MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 70ª ZONA ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 70ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHI...
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 70ª ZONA ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA 70ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
RRC nº 0600349-90.2020.6.05.0070
Requerente: MARCOS VINICIUS DE ARAUJO PIRES
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do seu órgão de execução infrafirmado, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos.
Trata-se de pedido de registro de candidatura de MARCOS VINICIUS DE ARAUJO PIRES, ao cargo de Prefeito, pelo Partido Social Cristão - PSC, com Edital de Publicação de Registro em 29/09/2020.
Realizada pesquisa no SISCONTA Eleitoral, observo que foi elaborado o Relatório de Conhecimento nº 034007/2020 (DOC. ANEXO), no qual fora destacada hipótese de potencial inelegibilidade do requerente, concernente à irregularidade na prestação de contas na eleição para deputado estadual, em 2018.
Posteriormente, em consulta pública ao portal do TRE/BA, observou-se que a Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos de campanha para o pleito de 2018, apresentada por Marcos Vinicius de Araújo Pires, à época candidato ao cargo de Deputado Estadual, foi DESAPROVADA pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA - Sentença e certidão de trânsito em julgado, em anexo.
Além do mais, determinou-se ao requerente que procedesse com a devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 126,80 (cento e vinte e seis reais e oitenta centavos).
Consoante o que dispõe o art. 11, § 70, da Lei n° 9.504/97, em se tratando de sanções pecuniárias, somente quando aplicadas em caráter definitivo, podem inviabilizar a obtenção de quitação eleitoral.
In casu, o processo de prestação de contas nº 0602667-33.2018.6.05.0000 transitou em julgado, com a anotação de pendência no recolhimento de valores. Além do mais, registre-se que, o pretenso candidato não apresentou a certidão de quitação eleitoral.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela conversão do feito em diligência (art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019) a fim de possibilitar ao Requerente a juntada da certidão de quitação eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ter o RRC indeferido.
Barreiras, Bahia, 30 de setembro de 2020.
ALEX Santana NEVES
Promotor de Justiça Eleitoral
70ª Zona Eleitoral
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